domingo, 19 de agosto de 2018

Sobre crianças “esquecidas” nas creches.

Autor do Texto: Luciano Betiate em Areia Branca-RN

Frequentemente sou questionado sobre a competência do Conselho Tutelar nos casos onde os pais ou o responsável se atrasam para buscar os filhos na escola.

A prática atual é a escola acionar o Conselho Tutelar com o objetivo de "entregar” a criança, visto que o expediente da escola já foi encerrado.

Este é o caminho?

Tenho repetido com constância que infelizmente a sociedade, a comunidade e muitas autoridades, veem no Conselho Tutelar a solução para todos os "problemas” relacionados às crianças e adolescentes.

Pois bem, isso não é verdade, o artigo 136, inciso I, estabelece que o Conselho Tutelar terá autoridade para atuar quando ocorrer o que está descrito nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

▪ O artigo 98 fala de crianças e adolescente com direitos ameaçados ou violados.

▪ Já o artigo 105 fala de crianças que cometeram ato infracional.

Você que lê este artigo, poderia identificar em qual das duas situações (artigo 98 ou 105) o caso se enquadra?

🚫 Obviamente a criança "esquecida” pelos pais na creche não está cometendo um ato infracional.

🤔 Daí, rapidamente somos impelidos a responder que a criança, cujos pais não foram buscar no horário, está com seu direito ameaçado ou até mesmo violado.

Será?

Veja, a criança continua sob a autoridade de um servidor público, dentro de um espaço publico, que inclusive foi preparado para que a criança permaneça lá o dia todo.

Qual situação de risco ou ameaça de violação de direitos ocorre a partir do horário de encerramento do expediente?

Também não há como cogitar que se trata do crime de abandono de incapaz (artigo 133 do Código Penal), justamente porque a criança está na companhia de um adulto.

Por fim, é preciso dizer que o atraso em buscar o filho na creche pode não ser um ato deliberadamente proposital, um relapso ou simples maldade.

Mil situações podem resultar em tal situação.

A partir desta breve análise é possível afirmar que não há imediata competência para o Conselho Tutelar atuar, pois não há ocorrência do estabelecido nos artigos 98 e 105.

Porém, persiste o problema e o questionamento: O que deve fazer a escola quando os pais ou o responsável se atrasam para buscar seus filhos?

Acredito que a solução está 100% dentro da própria instituição escolar, começando pela necessidade de estabelecer no regimento interno as regras relativas à entrada e a saída dos alunos, inclusive o tempo de tolerância para os inevitáveis atrasos.

Porém, acredito eu, a ação mais importante é ter ATUALIZADO o cadastro da FAMÍLIA.

Digo CADASTRO DA FAMÍLIA, porque na dificuldade de contato com os pais ou o responsável, avós maternos e paternos, tios maternos e paternos até padrinhos, amigos e vizinhos (desde que autorizados) podem ser acionados e o problema facilmente resolvido.

O que verifico é o total despreparo da escola em lidar com uma situação que inevitavelmente acontecerá.

A grande maioria das escolas não se preocupam em discutir com os pais o regimento interno, tampouco mantém atualizado o cadastro dos alunos.

Por óbvio haverá situações onde, realmente, ninguém será encontrado e é claro que o servidor público não ficará indefinidamente com o aluno, muito menos levará a criança para sua própria casa. É aí que entra o planejamento prévio da instituição escolar com o estabelecimento de um fluxo para casos extremos.

As escolas devem estabelecer conexão (trabalho em rede) com outros órgãos e serviços do município, como saúde, assistência social, Ministério Público, etc...

O que não pode é a criança ser penalizada pelo relapso dos pais ou responsável, perdendo a vaga na creche ou sendo suspensa.

Grande abraço
Luciano Betiate
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