quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Não fique de fora do Seminário do Litoral Norte Potiguar


Vem para o Seminário do Litoral Norte Potiguar. Não deixem para última hora, garanta já a sua vaga, faça sua inscrição no AQUI.

Este seminário acontecerá na cidade de Touros-RN nos dias 18,19, 20 e 21 de outubro, em sua segunda edição, tem como tema: Cadê o Conselho Tutelar? Com o objetivo de esclarecer as atribuições criadas pela sociedade ao Conselho Tutelar, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, além de promover um espaço reflexivo de debates acerca de algumas abordagens, como: o conselho tutelar não faz nada! Indisciplina e ato infracional no ambiente escolar; o Conselho Tutelar e a fiscalização de bares, festas e eventos; acolhimento institucional, Trabalhando em rede para garantir os direitos da criança e do adolescente, atendimento a vítima de violência no ambiente hospitalar; Orçamento Público: saber e agir para buscar caminhos para a captação de recursos na Gestão Pública; a responsabilidade civil e criminal do servidor público e do cidadão em face do conhecimento de violação de direito e os 28 anos do ECA: o que mudou?

Teremos vários palestrantes para contribuir para a formação continuada dos participantes.

Lindemberg Araújo – Touros/RN (Palestra: Touros! O Brasil nasceu aqui) 

João Nelo - Touros/RN (Palestra: 28 anos do ECA: o que mudou?)

Ruzem Modesto – Touros/RN (Palestra: A responsabilidade civil e criminal do servidor público e do cidadão em face do conhecimento de violação de direito)

George Luiz – Natal/RN (Palestra: O Conselho Tutelar e a fiscalização de bares, festas e eventos)

Jair Gomes – Macau/RN (Palestra: Acolhimento institucional)

Romero Silva - Carpina/PE (Palestra: Cadê o Conselho Tutelar? O conselho tutelar não faz nada!)

Antônio Rinaldo – Mossoró/RN (Palestra: Indisciplina e ato infracional no ambiente escolar e atendimento a vítima de violência no ambiente hospitalar)

Fernando Bezerra - Igarassu/PE (Palestra: Orçamento Público: saber e agir para buscar caminhos para a captação de recursos na Gestão Pública). 

Francisca Batista – Areia Branca/RN (Palestra: Trabalhando em rede para garantir os direitos da criança e do adolescente)

Vem você também!!!

Vai ser imperdível!!!

Uma parceria do Seminário do Litoral Norte Potiguar e o Diálogo Interestadual do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes e Redes de Atendimento.

#TamoJunto 

No Seminário Potiguar e no Diálogo 

Mais informações no Portal dos CTs do RN 


Atenciosamente
Fernando Bezerra do Diálogo-PE
João Nelo do Seminário Potiguar-RN
www.portaldosctsdorn.blogspot.com.br

terça-feira, 18 de setembro de 2018

Convite para participar do II Seminário do Litoral Norte Potiguar

Ilmo(as) Senhor(as)
Conselheiro(as) Tutelar(es) e demais integrantes do SGD

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Touros – RN, Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Touros e a ATJ.COM INFORMÁTICA com o apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEC/RN convidam: Conselheiros/as Tutelares, Psicólogos/as, Assistentes Sociais, Educadores Sociais, Professores, Gestores Educacionais, Gestores da Assistência Social, Conselheiros/as Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselheiros/as Municipais de Assistência Social, Conselheiros/as Municipais de Educação, Conselheiros/as Municipais de Saúde, profissionais que atuam no atendimento a saúde, Policiais Militares e Civis, Advogados, Vereadores e todos os profissionais que direta ou indiretamente tem responsabilidade para com a elaboração, fiscalização e execução das politicas públicas de atendimento à criança e adolescente para participarem do II Seminário do Litoral Norte Potiguar de formação continuada para os membros do Conselho Tutelar e demais integrantes do SGD acontecerá nos dias 18, 19, 20 e 21 de outubro de 2018 na cidade de Touros -  RN.

Este seminário, em sua segunda edição, tem como tema: Cadê o Conselho Tutelar? Com o objetivo de esclarecer as atribuições criadas pela sociedade ao Conselho Tutelar, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, além de promover um espaço reflexivo de debates acerca de algumas abordagens, como: o conselho tutelar não faz nada! Indisciplina e ato infracional no ambiente escolar; o Conselho Tutelar e a fiscalização de bares, festas e eventos; acolhimento institucional, Trabalhando em rede para garantir os direitos da criança e do adolescente, atendimento a vítima de violência no ambiente hospitalar; Orçamento Público: saber e agir para buscar caminhos para a captação de recursos na Gestão Pública; a responsabilidade civil e criminal do servidor público e do cidadão em face do conhecimento de violação de direito e os 28 anos do ECA: o que mudou?

As inscrições vão do dia 19 de agosto até o dia 15 de outubro de 2018 pelo Portal dos CTs do RN no endereço eletrônico: www.portaldosctsdorn.blogspot.com, no link: capacitações e audiências públicas ou na lateral direita (na logomarca do evento). A taxa de inscrição será de apenas R$ 40,00 (quarenta reais) e a camiseta no valor de R$ 20,00, a inscrição dará direito ao participante: alojamento em uma escola do município; material do encontro (pasta com  crachá,  bloco  de  notas, caneta e recibo da inscrição),  participação  na  noite  cultural e no final do evento receberá o certificado com carga horária de 30 horas para o currículo. As vagas do encontro são limitadas para 200 participantes.

Cabe informar que as despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação ocorrerão por conta dos respectivos municípios e mais a taxa de inscrição de cada um dos participantes, as camisetas também podem ser adquiridas pelo município ou pelo próprio participante. A conta para pagamento das inscrições e das camisetas devem ser pagas pela conta: 22.264-X, agência: 2.731-6,  em nome de João Nelo de Oliveira 054.285.764-21. O comprovante das inscrições e do pagamento das camisetas deve ser enviado por e-mail: atj.cominformatica@gmail.com ou via Whats: (84) 99117-0225 (João Nelo); 99186-1526 (Mônica); 99478-9895 (Miguel); 99180-0845 (Paulo); 99115-9477 (Alzenir) e 99126-4873 (David). Prazo para envio, até o dia 15 de outubro para maior organização do evento e conforto aos participantes.

Contamos com participação de todos!
  
Att.
João Nelo de Oliveira
Organizador do evento
Whats 84 99117-0225


terça-feira, 11 de setembro de 2018

Sobre o envio de pornografia para crianças através do Wzap.

Resultado de imagem para pornografia infantil

Com a popularização dos smartfones e o acesso à internet, nossas crianças e adolescentes se tornaram ainda mais vulneráveis às investidas de podófilos.

Tenho recebido pedido de ajuda de Conselheiros Tutelares sobre casos onde crianças são assediadas através da internet, especialmente através do Wzap.

☑ Trata-se de casos onde pedófilos enviam fotos e/ou vídeos pornográficos para crianças ou fazem vídeo-chamadas expondo os órgãos sexuais estimulando a criança fazer o mesmo.

Trata-se do crime de: ASSÉDIO SEXUAL VIRTUAL DE VULNERÁVEL.

O tipo penal foi inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente em 2008 através da Lei Federal 11.829/2008.

Veja:
ECA - Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: 
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

O que fazer nestes casos?

✅ Inicialmente verifica-se aí a necessidade de cumprir o disposto no artigo 136-II, especificamente proceder com o aconselhamento dos pais ou do responsável para que procurem urgentemente a delegacia de polícia.

✅ Seguidamente proceder com o disposto no artigo 136-I, aplicando as medidas que o COLEGADO julgar necessárias, dentre elas a do artigo 101-V, que fala do atendimento psicológico, especificamente a psicoterapia.

⚠ IMPORTANTE: Tal atendimento psicológico não está no CREAS! O serviço de psicoterapia, geralmente, é oferecido pela secretaria municipal de saúde.

✅ Por fim, caberá ao COLEGIADO cumprir o disposto no artigo 136-IV e encaminhar Notícia de Fato ao Ministério Público.

⚠ IMPORTANTE: Não importa se a família foi ou não comunicar o fato na delegacia, o COLEGIADO do Conselho Tutelar sempre noticiará a infração penal, ou administrativa ao Ministério Público.

⛔ Minha crítica ao legislador foi a limitação da faixa etária da possível vítima deste crime: 12 anos, uma vez que que se o artigo 217-A do Código Penal estabelece a idade de vulnerabilidade sexual em 14 anos.

📵 É importante também, durante o atendimento da família, alertar para que não apague as imagens e conversas que constituirão provas.

🛑 Por fim digo que devemos combater a culpabilização da vítima. Infelizmente é comum a criança ser criticada por supostamente "permitir” o acesso do violador, e até mesmo ter enviado fotos íntimas para o pedófilo. Isso a torna a violência mais cruel.

Grande abraço
Luciano Betiate
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Lei Menino Bernardo.

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Trata-se da Lei n.° 13.010/2014, que alterou o ECA e estabelece que as crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.

“Lei Menino Bernardo”, em homenagem a criança Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, que foi morto em abril de 2014, em Três Passos (RS), figurando como autores do crime o pai e a madrasta da criança.

Vejamos o que dispõe a Lei:

Direito de ser educado sem o uso de castigo físico
A Lei n.° 13.010/2014 prevê que as crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de:
• castigo físico ou
• de tratamento cruel ou degradante.

Quem deverá respeitar esse direito?
• os pais
• os integrantes da família ampliada (exs: padrasto, madrasta);
• os responsáveis (ex: tutor);
• os agentes públicos executores de medidas socioeducativas (ex: funcionários dos centros de internação);
• qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (exs: babás, professores).

O que é considerado “castigo físico” para os fins desta Lei?
Castigo físico é a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que cause na criança ou adolescente:
a) sofrimento físico ou
b) lesão.

Desse modo, a “palmada” dada em uma criança, mesmo que não cause lesão corporal, poderá ser considerada “castigo físico” se gerar sofrimento físico. Essa é a inovação da Lei. Isso porque o castigo físico que gera lesão corporal contra criança e adolescente sempre foi punido, inclusive com a previsão de crime (arts. 129 e 136 do Código Penal).

Por outro lado, é necessário dizer que a Lei não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da incidência da lei. Sobre esse aspecto, vale ressaltar que o projeto original que tramitou no Congresso Nacional proibia expressamente toda e qualquer palmada, tendo havido, portanto, um abrandamento na versão final aprovada.

O que é considerado “tratamento cruel ou degradante” para os fins desta Lei?
Tratamento cruel ou degradante é aquele que:
a) humilha,
b) ameaça gravemente ou
c) ridiculariza a criança ou o adolescente.

Perceba, portanto, que a Lei n.° 13.010/2014 proíbe não apenas “palmadas”, ou seja, castigos físicos. Isso porque a Lei veda também qualquer forma de tratamento cruel ou degradante, o que pode acontecer mesmo sem contato físico, como no caso de agressões verbais, privação da criança de algo que ela goste muito etc.

O que acontece com quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de educação contra a criança ou adolescente?
Os infratores estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.

"As medidas acima previstas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais"

A conduta configura crime?
Depende. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê nenhum crime. Não traz nenhuma sanção penal. Esse não era o seu objetivo. No entanto, a depender do caso concreto, o castigo físico aplicado ou o tratamento cruel ou degradante empregado poderá configurar algum crime previsto no Código Penal ou no ECA.

Ex1: se o castigo físico provocar lesão corporal, haverá punição com base no art. 129, § 9º do CP.

Ex2: o Código Penal também prevê que é crime “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” (art. 136).

Ex3: o art. 232 do ECA tipifica o delito de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”.

O pai ou mãe agressor poderá perder o poder familiar por conta dessa conduta?
SIM. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê, de forma expressa, a perda ou suspensão do poder familiar como sanção para o caso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. No entanto, isso é possível, por meio de decisão judicial, se ficar provado que houve extremo excesso por parte do pai ou da mãe na imposição da disciplina. O tema é tratado pelo Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;

Políticas Públicas
A Lei determina que os entes federativos deverão elaborar políticas públicas e ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes.

Para isso, deverão ser adotadas as seguintes ações:
I - promoção de campanhas educativas;
II - integração de políticas e ações entre os órgãos responsáveis pela proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes (Judiciário, MP, Defensoria, Conselho Tutelar etc.);
III - formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social para o enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos;
V - inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a estimular alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - realização de ações focados nas famílias em situação de violência.

Obs: as famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.

A Lei n.° 13.010/2014 representa uma interferência indevida do Estado nas relações familiares?
NÃO. Essa é a opinião da esmagadora maioria dos infancistas sobre o tema. Segundo a CF/88, é dever, não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão (art. 227).

Veja o que pensam Rossato, Lépore e Sanches:
“Vale destacar que a maioria dos especialistas da medicina, psicologia, serviço social e pedagogia entende que a alteração legislativa é benéfica porque nenhuma forma de castigo física ou tratamento cruel ou degradante é pressuposto para a educação ou convivência familiar e comunitária.
Ademais, um castigo físico considerado moderado ou irrelevante quase sempre acaba sendo o primeiro passo para a prática de atos violentos de maior intensidade e envergadura, desembocando em sérios prejuízos físicos e psicológicos às crianças e aos adolescentes.
(...)
Os argumentos no sentido que o Estado não pode interferir no seio da família são fundados na ideia tutelar e da doutrina da situação irregular que vigiam na época do Código Melo de Matos, de 1927, e do Código de Menores, de 1979, que tomavam a criança como objeto de interesse dos pais.
Entretanto, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a vigorar a doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescente são sujeitos de direitos em estágio peculiar de desenvolvimento, credores de todos os direitos fundamentais previstos aos adultos, além de outras garantias especiais, a exemplo da diversão e da brincadeira.
Sendo assim, a liberdade, o respeito e a dignidade de crianças e adolescentes são direitos que devem ser respeitados por todos, inclusive pais, e o Estado deve se valer de todos os meios lícitos para garanti-los.
A liberdade de exercício do poder familiar só pode existir na medida do respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.” (ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 159-160).

O que muda, na prática, com a Lei n.° 13.010/2014?
Praticamente nada. Os castigos físicos e o tratamento cruel ou degradante já eram punidos por outras normas existentes, como o Código Civil, o Código Penal e o próprio ECA. A Lei n.° 13.010/2014, que não cominou sanções severas aos eventuais infratores, assumiu um caráter mais pedagógico e programático, lançando as bases para a reflexão e o debate sobre o tema

Confira a íntegra da Lei n.° 13.010/2014.
https://goo.gl/csaHNH

Para garantir os direitos de Crianças e Adolescentes é necessário conhecer todas as leis, pois vivemos em um país com 29 mortes de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violências. E todos temos a responsabilidade de coibir e sessar a Violência contra Crianças e Adolescentes. 

Fonte: Marcelo Nascimento
Presidente da Associação Paulistana de Conselheiros e Ex Conselheiros Tutelares. 
Professor Especialista de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. 
Consultor em Direitos Humanos. 


Lei 13.010/2014 – Lei Menino Bernardo


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A Lei Menino Bernardo que altera substancialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente diz textualmente o seguinte:

Art. 18 A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, (...).”

Extraiamos e apartamos as sentenças, que nos interessam a análise do texto legal:

1 - A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante;

2 - como formas de correção, disciplina, educação ou;

3 - qualquer outro pretexto.

Percebam que o texto é claro ao informar que o direito da criança e do adolescente versa sobre ser educado sem o uso de castigo físico que objetive disciplinar ou corrigir a criança ou o adolescente que cometa algum ato ou atitude desrespeitosa, “uma arte”.

A expressão SOB QUALQUER PRETEXTO, elimina a chance de possuirmos uma interpretação do que é ou do que deixa de ser o objetivo da palmada, dita “educativa”. Tudo está proibido no que tange ao disciplinamento com uso de força física, seja essa força empregada com 10N ou 1000N de força. (N = Newton, unidade de medida de força)

Assim, não pode prosperar o entendimento do meu amigo Marcelo Nascimento, externado no texto: “Você Conhece a Lei Menino Bernardo”, publicado em suas redes sociais.

Permitam-nos a discordância de ideias Marcelo. Mas você informa: “Por outro lado, é necessário dizer que a Lei não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da incidência da lei.”

Ora, se o texto da lei diz SOB QUALQUER PRETEXTO como interpretar dessa forma? 

Ademais, como nos ensinou Ana Paula Bertin em vários diálogos sobre a infância que tivemos: “Você conhece o peso da sua mão?” Melhor argumento impossível.

A quem competirá dizer se a palmada causou sofrimento? Ao agressor? À vítima/agredido? Ou o delegado que eventualmente poderá receber essa demanda? 

Há um conflito aparente de normas, entre o Eca e o Código Civil. É aparente ao leigo que busca analisar a questão sem ter a compreensão de que lei especial (Eca) se sobrepõe a lei geral, Código Civil, e ainda que: lei posterior, se sobrepõe a lei anterior.

O Código Civil é de 2002, a Lei Menino Bernardo é de 2014. Trata-se, assim, de lei posterior.

O Código Civil versa sobre direito de família, o Estatuto versa sobre a proteção integral à crianças e adolescentes, ou seja, uma lei especial.

Nós defensores de direitos temos o dever de enxergar na palmada ou na palmadinha uma violência, tendo em vista que é por meio dela que se inicia a progressão do ciclo de violência e se consolida a lei do mais forte.

Geralmente tentamos “corrigir” os filhos com um tapinha na mão, depois um tapão, depois (....) até perdemos toda autoridade, uma vez que não haverá, adiante, força que controle essa criança ou esse adolescente.

Assim, para nós, não há o que seja moderado ou imoderado haja vista que cairemos na mesma questão: quem vai dizer se foi moderado ou não?

O Art. 6º do Estatuto ainda revela a necessidade de interpretarmos o mesmo levando-se em conta os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 

Quando o legislador faz essa colocação, somos levados a refletir sobre as fases de desenvolvimento destes indivíduos e no processo de construção de seu caráter, e somos nós, adultos, os responsáveis por isso.

No que se refere a violência usada para “disciplinar” , trata-se de uma ferramenta para "impor a educação", o que se pode traduzir em uma grande ignorância do ser humano, o qual pensa que produzirá algo de valor através da  dor e do sofrimento.

A cultura da violência como meio da força física se amolda com a reprodução social da mesma, ou seja, aquele que sofreu violência aprendeu que isso está correto que assim obterá bons resultados, ledo engano.

Portanto, faço a mesma pergunta: “O que muda na prática com a Lei Menino Bernardo”? 

Mas respondo de forma diversa: Muda toda relação familiar, pois os pais precisarão se reeducar. 

Muda toda a dinâmica familiar, fundamentada em uma relação adultocêntrica, principalmente no que tange a forma de tratamos nossos filhos, maioria das vezes de cima para baixo, com imposição, com força... 

Será preciso ainda que os pais aprendam a lidar com sua própria frustração diária sem canalizar isso para os filhos, os mais fracos dessa relação.

Será ainda necessário entender a importância do ”NÃO” e dos exemplos que se dão no dia a dia, inclusive, desde que o bebê se aloja na barriga da mãe.

Não é a toa que a palavra infante significa sem voz!

E não é a toa que precisamos fazer um esforço para entendermos e assimilarmos essa lei tão avançada.

Ademais é preciso fazer esse esforço para internalizarmos o espírito da lei menino Bernardo, para evitarmos o contrassenso na atuação de defesa, proteção e controle de direitos humanos de crianças e adolescentes.

Chegou a hora de rompermos com os ciclos de violência intrafamiliar que se iniciam justamente por meio do pequeno castigo físico.

Fonte: Ana Paula Bertin, Antonia Almeida, Fernando Prata & Giovanni Borges – Equipe Pílulas do ECA

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Vem para o II SEMINÁRIO DO LITORAL NORTE POTIGUAR de 18 a 21 de Outubro.

O II Seminário do Litoral Norte Potiguar de formação continuada para os membros do Conselho Tutelar e demais integrantes do SGD acontecerá nos dias 18, 19, 20 e 21 de outubro de 2018 na cidade de Touros -  RN.

Este seminário, em sua segunda edição, tem como tema: Cadê o Conselho Tutelar? Com o objetivo de esclarecer as atribuições criadas pela sociedade ao Conselho Tutelar, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, além de promover um espaço reflexivo de debates acerca de algumas abordagens, como: O conselho tutelar não faz nada!  Indisciplina e ato infracional no ambiente escolar; o Conselho Tutelar e a fiscalização de bares, festas e eventos; acolhimento institucional; Trabalhando em rede para garantir os direitos das crianças e adolescentes; atendimento a vítima de violência no ambiente hospitalar; Orçamento Público, saber e agir para buscar caminhos para a captação de recursos na Gestão Pública e os 28 anos do ECA: o que mudou?

As inscrições vão do dia 19 de agosto até o dia 15 de outubro de 2018 pelo Portal dos CTs do RN no endereço eletrônico: www.portaldosctsdorn.blogspot.com, no link: capacitações e audiências públicas ou na lateral direita (na logomarca do evento). A taxa de inscrição será de apenas R$ 40,00 (quarenta reais) e a camiseta no valor de R$ 20,00, a inscrição dará direito ao participante: alojamento em uma escola do município; material do encontro (pasta com  crachá,  bloco  de  notas, caneta e recibo da inscrição),  participação  na  noite  cultural e no final do evento receberá o certificado com carga horária de 30 horas para o currículo. As vagas do encontro são limitadas para 200 participantes.

PALESTRANTES










terça-feira, 4 de setembro de 2018

Portal dos CTs do RN publica a CONVOCATÓRIA DO II SEMINÁRIO DO LITORAL NORTE POTIGUAR


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Touros-RN (COMDICA), o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte, (CONSEC-RN) e o Conselho Tutelar do Município de Touros - RN por meio da ATJ.COM INFORMÁTICA, convidam: Conselheiros/as Tutelares, Psicólogos/as, Assistentes Sociais, Educadores Sociais, Professores, Gestores Educacionais, Gestores da Assistência Social, Conselheiros/as Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselheiros/as Municipais de Assistência Social, Conselheiros/as Municipais de Educação, Conselheiros/as Municipais de Saúde, profissionais que atuam no atendimento a saúde, Policiais Militares e Civis, Advogados, Vereadores e todos os profissionais que direta ou indiretamente tem responsabilidade para com a elaboração, fiscalização e execução das politicas públicas de atendimento à criança e adolescente para participarem do II Seminário do Litoral Norte Potiguar de formação continuada para os membros do Conselho Tutelar e demais integrantes do SGD acontecerá nos dias 18, 19, 20 e 21 de outubro de 2018 na cidade de Touros -  RN.

Este seminário, em sua segunda edição, tem como tema: Cadê o Conselho Tutelar? Com o objetivo de esclarecer as atribuições criadas pela sociedade ao Conselho Tutelar, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, além de promover um espaço reflexivo de debates acerca de algumas abordagens, como: O conselho tutelar não faz nada!  Indisciplina e ato infracional no ambiente escolar; o Conselho Tutelar e a fiscalização de bares, festas e eventos; acolhimento institucional; Trabalhando em rede para garantir os direitos das crianças e adolescentes; atendimento a vítima de violência no ambiente hospitalar; Orçamento Público, saber e agir para buscar caminhos para a captação de recursos na Gestão Pública e os 28 anos do ECA: o que mudou?

As inscrições vão do dia 19 de agosto até o dia 15 de outubro de 2018 pelo Portal dos CTs do RN no endereço eletrônico: www.portaldosctsdorn.blogspot.com, no link: capacitações e audiências públicas ou na lateral direita (na logomarca do evento). A taxa de inscrição será de apenas R$ 40,00 (quarenta reais) e a camiseta no valor de R$ 20,00, a inscrição dará direito ao participante: alojamento em uma escola do município; material do encontro (pasta com  crachá,  bloco  de  notas, caneta e recibo da inscrição),  participação  na  noite  cultural e no final do evento receberá o certificado com carga horária de 30 horas para o currículo. As vagas do encontro são limitadas para 200 participantes.

Cabe informar que as despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação ocorrerão por conta dos respectivos municípios (participantes) e mais a taxa de inscrição (R$ 40,00) de cada um dos participantes, as camisetas também podem ser adquiridas pelo município ou pelo próprio participante (R$ 20,00). A conta para pagamento das inscrições e das camisetas devem ser pagas pela conta: 22.264-X, agência: 2.731-6,  em nome de João Nelo de Oliveira 054.285.764-21. O comprovante das inscrições e do pagamento das camisetas deve ser enviado por e-mail: atj.cominformatica@gmail.com ou via Whats: (84) 99117-0225 (João Nelo); 99186-1526 (Mônica); 99478-9895 (Miguel); 99180-0845 (Paulo); 99115-9477 (Alzenir) e 99126-4873 (David). Prazo para envio, até o dia 15 de outubro para maior organização do evento e conforto aos participantes.